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Carta Sindetur/SP

C.Pres. 001/2009

São Paulo, 13 de janeiro de 2009

Exmo. Sr.

Deputado Eduardo Cunha

DD Presidente da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da

Câmara dos Deputados

Brasília - DF

REF.: Regulamentação das Atividades das Agências de Turismo.

Projeto de Lei N. 5.120. Considerações. Apoio.

Senhor Presidente,

Cumprimentando V. Exa. e tendo em vista a iminência da apreciação da propositura em

epígrafe por essa operosa Comissão, vimos, na condição de Presidente do sindicato

patronal representativo das agências de turismo do estado de São Paulo, tecer algumas

considerações a seu teor.

Relembrando, já foi ela aprovada nessa Casa, para a qual retornou para, em caráter

terminativo, a Comissão de Turismo e Desportos e essa Comissão de Constituição e

Justiça e de Cidadania votarem as emendas aprovadas no Senado Federal, todas

voltadas mais ao estilo do que ao mérito.

A também operosa Comissão de Turismo e Desportos aprovou no último dia 10 de

dezembro, o parecer do Relator, nobre Deputado Otávio Leite, deixando de acolher

apenas uma das doze emendas senatoriais e conferindo à propositura texto escorreito e

adequado para a regulamentação das atividades de agências de turismo.

Sobre registrar integral apoio a esse texto, permitimo-nos antecipar argumentos contra

prováveis críticas de entidades e órgãos de defesa do consumidor às normas sobre

responsabilidade das agências de turismo nas relações de consumo, sob a equivocada

alegação de que contrariam o Código de Defesa do Consumidor.

Com efeito, ao contrário de fragilizar a posição do consumidor de serviços de agências de

turismo, cerne dessa alegação, a propositura deixa clara a responsabilidade dos

integrantes da cadeia de produção e distribuição desses serviços, vale dizer, fortalece a

eficiente proteção do consumidor.

Nesta linha, destaque para a expressa subordinação das relações contratuais à Lei

8.078/90 (art. 11) e para o fato de que onze dos vinte e oito artigos do projeto imporem

obrigações e responsabilidade às agências de turismo, ou seja, quase quarenta por cento

de todo o texto.

Av. Dr. Vieira de Carvalho, 115 - 11º and. - CEP 01210-010 - Tel. (11) 3224-8544 Fax: (11) 3331-6115

E-mail: sindetursp@sindetursp.com.br - Site: www.sindetursp.com.br - São Paulo - SP

Dentre as obrigações impostas às agências de turismo, vale destacar:

• cumprimento dos contratos com usuários, instalações exclusivas e adequadas a seu

atendimento e indicação, na oferta, das empresas responsáveis pela operação dos

serviços contratados (art. 9º);

• oferta especificada do serviço, preço total, condições de pagamento e financiamento,

alteração, cancelamento e reembolsos, empreendimentos participantes da viagem,

responsabilidade legal pela execução dos serviços e eventuais restrições existentes

para sua realização (art. 10); e

• indicação, por empresa estrangeira que comercializar serviços turísticos no Brasil, da

empresa brasileira responsável por reparar danos (art. 18)

Já a responsabilidade das agências de turismo está assim estruturada:

• objetiva, pela intermediação (art. 12), pelos serviços que promovem e organizam (art.

14) ou prestam diretamente (art. 15, § único), pelos prestados no exterior por

fornecedor sem representação no Brasil (art. 17) e por atos de prepostos e terceiros

contratados ou autorizados (art. 20);

• solidária, por danos causados por prestadores de serviços cujo nome e endereço não

fornecer no ato da contratação ou quando solicitado pelo consumidor (art. 13, § único);

e

• subjetiva, por serviços organizados e prestados por terceiros (art. 13) ou sujeitos a

legislação especial ou tratados internacionais firmados pelo Brasil, ou autorização,

permissão ou concessão (art. 15).

Por fim, instrumenta o dever de assistência que a legislação consumerista impõe aos

fornecedores em geral, possibilitando que a agência de turismo:

• em eventos que não sejam de sua responsabilidade e havendo previsão legal ou

contratual, seja mandatária do consumidor na busca de reparação material ou moral,

garantido a ele revogar o mandato a qualquer tempo (art. 16); e

• estipule seguro de responsabilidade civil (art. 26).

Diante do exposto, Senhor Presidente, é técnica e juridicamente inegável o ganho que o

Projeto de Lei nº 5.120, nos termos em que se encontra, proporciona ao consumidor dos

serviços de agências de turismo e à segurança jurídica nas relações entre eles e os

fornecedores dos serviços por elas intermediados.

Daí o registro deste nosso apoio integral à propositura, que ora levamos ao conhecimento

do V. Exa. e solicitamos, quando oportuno, envio ao nobre deputado que vier a ser

designado relator da matéria, certos de que as considerações acima serão recebidas e

apreciadas com o mesmo espírito construtivo que as norteou.

Na oportunidade, renovamos protestos da mais distinta estima e consideração.

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